Padrões Sugeridos de Conduta Policial Diante da Nova Lei de Abuso de Autoridade

Padrões Sugeridos de Conduta Policial Diante da Nova Lei de Abuso de AutoridadeMarcelo de Lima Lessa

Overview: Conquanto o abuso de autoridade já fosse punido no Brasil através da Lei Federal n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965 – e, antes dela, pelo próprio Código Penal, por intermédio do crime de abuso de poder – agora veio a lume um novo Diploma, a Lei Federal n°13.869, de 5 de setembro de 2019, a qual prevê uma “vacatio legis” de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua promulgação.
Os vetos da Presidência da República, que não foram poucos, acabaram derrubados pelo Congresso e, diante disso, acalorados debates acadêmicos sobre tipos penais advirão até que a jurisprudência e a doutrina sejam pacificadas, o que ainda levará tempo.
E para ajudar no estudo do tema, tomamos a liberdade de, sem maiores pretensões, efetuar alguns comentários aos vários dispositivos que irão vigorar, de modo chamar ao debate e principalmente a reflexão.
Deixaremos de nos aprofundar no mérito da constitucionalidade de alguns dispositivos da nova lei, a fim de que a análise seja focada apenas em aspectos práticos, já que a validade das novas normas, certamente, será objeto de vindouro exame pelo Poder Judiciário.
Nada do que aqui está, exceto as normas legais e administrativas postas, é verdade inquestionável. São apenas nortes, linhas de pensamento pessoais que podem ser desenvolvidas e até mesmo contrariadas, mas que foram escritas com o escopo de emprestar legitimidade as ações policiais diante da nova lei, a qual demanda sensata e cuidadosa interpretação. Não representam o pensamento desta ou daquela Instituição, mas, tão somente, o do autor, atuante no magistério e nas lidas policiais desde 1996.
Esperamos que este singelo e gracioso conjunto de ideias possa ser útil ao pessoal da área da segurança pública, bem como, aos demais entusiastas das ciências jurídicas, sejam eles estudantes ou profissionais, mas que alimentam o amor pelo bom debate.

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