Boas Práticas em Segurança Pública

Boas Práticas em Segurança PúblicaClaudionor Rocha

Câmara dos Deputados – Brasil

Résumé: Segurança pública é um conceito ainda não devidamente sedimentado no Brasil, embora a temática persista atual e geralmente carregada de certa dose de polêmica. Decorridos quase trinta anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/1988), suspeita-se que a Carta Magna, ao manter a estrutura então existente, não logrou resolver os problemas atinentes ao tema, não obstante haver definido os pressupostos da atuação nessa área, em termos dos órgãos que são por ela responsáveis e suas respectivas competências. Não chegou, porém, a definir com precisão o que significa segurança púbica nem prover-lhe os instrumentos de atuação conforme o pretendido epíteto de ‘cidadã’, que perpassa a pretensa égide constituinte.
A diversas variáveis podem ser imputadas a falência da segurança pública no País, dentre as quais a vertente criminogênica que acompanha o progresso tecnológico, as mudanças sociais havidas a partir da metade do século XX, além da ineficiência das instâncias de poder que pudessem tornar exequíveis as formulações propositivas da Carta.
Outros fatores podem contribuir para o estado de coisas atual, como a incorporação no ordenamento jurídico pátrio, de institutos que repercutem a teoria criminal correcionalista, como, por exemplo, a progressão de regime na execução penal, que tornaria a impunidade decorrente o fermento para as decisões egocêntricas que suplantam o sentimento de fraternidade desejado, no íntimo, pelo corpo social.

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