Carla Liliane Waldow Esquivel
Maison d’édition Juruá
Résumé: A saúde constitui um direito-dever implícita e expressamente reconhecido pelo texto constitucional e, assim considerado, alcança todas as pessoas, indistintamente, e obriga o Estado às prestações públicas para a sua consecução. Não é suficiente, entretanto, o seu reconhecimento pelo Texto Magno como um direito: importa que seja efetivado. Nesse contexto, ganha importância salutar o direito aos meios de vida, entre os quais está o direito aos alimentos, que deverão ser seguros, sob pena de comprometer-se esse direito. A primada segurança alimentar, no entanto, deixa de ser observada quando perpetradas as chamadas fraudes alimentares. Estas podem ser definidas como quaisquer comportamentos destinados a enganar o consumidor a respeito das características essenciais das substâncias ou produtos alimentícios, causando-lhe prejuízos à saúde. Tamanha é sua importância, por alcançar, além da saúde, dignidade, vida e patrimônio dos consumidores, que o legislador as incriminou no Estatuto Penal, especialmente nos arts. 270 a 277.
Essas disposições alcançam a alteração, adulteração, falsificação de alimentos e informação a respeito destes. Não obstante algumas incorreções do legislador na composição dos tipos de injusto de fraudes alimentares e o entendimento de alguns segmentos doutrinários de que foram revogadas pelos diplomas consumeristas, elas estão em pleno vigor e, mais do que nunca, consideram-se fundamentais para a repressão das práticas desonestas de fornecedores de alimentos em detrimento da coletividade de consumidores.